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TRABALHO EM FERIADOS NO COMÉRCIO

  • há 2 dias
  • 1 min de leitura

Foi publicada, no DOU Extra de 22.07.2026, a Portaria MTE n° 1.316/2026, que revoga a Portaria MTE n° 3.665/2023, para atualizar as atividades do comércio com autorização PERMANENTE para o trabalho em feriados.


As atividades do Comércio, elencadas no item II do Anexo IV da Portaria MTP n° 671/ 2021, passam a ter autorização permanente para o trabalho exclusivamente em feriados, considerando que aos domingos já é autorizado pela Lei nº 10.101/2000.

 

Atividades com autorização permanente para o trabalho em feriados

  • venda de pão e biscoitos;

  • varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

  • flores e coroas;

  • barbearias e salões de beleza;

  • entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

  • comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

  • locadores de bicicletas e similares;

  • hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);

  • casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

  • feiras-livres;

  • porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

  • agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

  • comércio em feiras e exposições;

  • lavanderias e lavanderias hospitalares;

  • estabelecimentos de prestação de serviços funerários.

 

Foram excluídas na nova listagem as atividades de limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura, serviços de propaganda dominical, comércio em postos de combustíveis, e, estabelecimentos destinados ao turismo em geral.


Para as demais atividades do comércio para o trabalho em feriados, depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho. E, nas localidades em que não houver sindicato representativo, as Federações e, na falta desta, as Confederações poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho.

 

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