NOVA LEI SOBRE LICENÇA-PATERNIDADE
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Publicada no DOU de 01.04.2026, a Lei n° 15.371/2026, que estabelece novas regras para a licença-paternidade e o respectivo salário-paternidade, em razão de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário.
PRAZO DA LICENÇA (AUMENTO GRADATIVO)
Hoje são 5 dias, mas passará por um aumento progressivo conforme o cronograma abaixo:
10 dias a partir de 01/01/2027
15 dias a partir de 01/01/2028
20 dias a partir de 01/01/2029
Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença será acrescido de 1/3.
REGRAS DE CONCESSÃO
O benefício é pago para quem contribui com a Previdência;
É preciso apresentar certidão de nascimento ou documento de adoção/guarda;
Durante a licença, o pai não pode trabalhar;
O benefício pode ser negado se houver casos de violência ou abandono do filho;
O funcionário deve avisar a empresa com 30 dias de antecedência (salvo parto antecipado) ou documento da Vara da Infância que indique a previsão da guarda.
ESTABILIDADE E FÉRIAS
O pai não pode ser demitido desde o início da licença até 1 mês depois do fim. Se isso acontecer, a empresa terá que pagar uma indenização em dobro;
Pode emendar férias com a licença, desde que avise com 30 dias de antecedência.
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Internação: em caso de internação da mãe ou do recém-nascido por complicações do parto, a licença será prorrogada por todo o período de internação. A contagem dos dias da licença voltará a correr após a alta hospitalar de ambos.
Ausência Materna: se não houver registro materno ou se a adoção for feita exclusivamente pelo pai, a licença e a estabilidade serão equivalentes às da licença-maternidade.
Acúmulo de Benefícios: é permitida a manutenção simultânea de salário-paternidade e salário-maternidade para a mesma criança.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
A empresa é responsável pelo pagamento do salário-paternidade devido ao empregado, efetivando-se o reembolso, no valor correspondente à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
Para outras categorias, o valor do benefício segue critérios específicos:
Empregado Doméstico: valor correspondente ao último salário de contribuição.
Segurado Especial (sem contribuição facultativa): valor de um salário-mínimo.
Contribuinte Individual e Facultativo: 1/12 da soma dos últimos 12 salários de contribuição (apurados em até 15 meses).
No caso de trabalhador avulso e empregado do MEI, o pagamento será feito diretamente pela Previdência Social.
Mediante qualquer dúvida, consulte nosso Departamento Pessoal.


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