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DEDUÇÃO INTEGRAL DO PAT NO IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS

  • Foto do escritor: Marketing Varejo
    Marketing Varejo
  • 21 de jan.
  • 1 min de leitura

COMUNICADO VAREJO Nº 2026/0108


A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, que a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não deve mais ser aplicada.


A restrição estabelecida no §1º do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), incluído pelo Decreto nº 10.854/2021, condicionava a dedução do PAT apenas aos trabalhadores com remuneração de até cinco salários-mínimos e limitava o valor dedutível a um salário-mínimo por empregado.


No documento, a Receita concluiu que a dedução do PAT pode ser realizada integralmente, independentemente do valor por empregado ou da faixa salarial, desde que respeitadas as demais exigências legais, como o limite de 4% sobre o IRPJ devido (Lucro Real).


MEDIANTE DÚVIDAS SOBRE DEDUÇÃO DO PAT,

 CONSULTE NOSSO SETOR CONTÁBIL.


FONTE: Solução de Consulta Cosit n° 3-2026

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