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LC 227/2026, COMITÊ GESTOR E PLATAFORMA DA REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Marketing Varejo
    Marketing Varejo
  • 14 de jan.
  • 3 min de leitura

LEI COMPLEMENTAR 227 DE 2026


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta terça-feira (13), a LEI COMPLEMENTAR 227 DE 2026, o segundo e último projeto de lei que regulamenta pontos centrais da reforma tributária sobre o consumo.


A lei começou a tramitar no Congresso desde junho de 2024 na forma de um projeto (PLP 108 de 2024). O texto foi aprovado só em dezembro de 2025. Houve praticamente 1 ano e meio de negociação e votações.


Arrecadação, fiscalização e distribuição do novo imposto ficarão a cargo do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), formado por representantes da União, estados e municípios. 


Na ocasião, foi lançado também a  Plataforma Digital da Reforma Tributária, desenvolvido pela Receita Federal em parceria com o Serpro, o portal da Reforma Tributária pode ser acessado por meio do Gov.br e concentra funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida e monitoramento em tempo real de valores a pagar e créditos a receber pelas empresas. Considerada a maior infraestrutura digital já desenvolvida para o sistema tributário brasileiro, a plataforma tem capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia e movimentar aproximadamente 5 petabytes de dados por ano. O portal foi testado por mais de 400 empresas nos últimos seis meses, segundo o governo.


ITCMD


A nova lei sancionada por Lula estabelece também que o imposto estadual sobre heranças deverá ser progressivo. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) serão definidas por cada estado, respeitado teto de alíquota definido pelo Senado Federal.

 


ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


A Lei Complementar n° 227/2026 promoveu ainda alterações na Lei Complementar n° 214/2025, que passam a valer a partir de 14.01.2026, destacam-se:


a) estabelece hierarquia entre benefícios nos casos em que mais de um instituto possa ser aplicado à mesma operação;


b) define o momento de ocorrência do fato gerador nas operações de execução continuada ou fracionada;


c) altera as regras de responsabilidade solidária das plataformas digitais, passando a prever a possibilidade de opção pela substituição tributária nas operações intermediadas com fornecedores residentes no País;


d) promove ajustes no procedimento do split payment;


e) delimita a aplicação da redução a zero das alíquotas de IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos;


f) amplia para até R$ 100 mil o limite do benefício para aquisição de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência, além de reduzir de quatro para três anos o prazo mínimo para novo aproveitamento do benefício;


g) assegura ao contribuinte o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária;


h) estabelece a integração do contencioso administrativo do IBS e da CBS;


i) define ações e omissões que configuram infrações sujeitas às penalidades relativas ao IBS e à CBS;


j) atualiza as regras de fixação das alíquotas de referência do IBS para o período de transição;


k) institui o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), visando à integração da conformidade do IBS e da CBS e à promoção da segurança jurídica;



l) estabelece penalidades administrativas não tributárias aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e às instituições operadoras de sistemas de pagamento, relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS no split payment; e


m) permite que operações iniciadas antes de 01.01.2029, relativas à incorporação imobiliária e ao parcelamento do solo, apliquem as regras estabelecidas nos artigos 485 e 486 também ao IBS, hipótese anteriormente restrita à CBS.



TRILHA DA REFORMA


  • O ano de 2026 será dedicado a testes de adaptação da reforma tributária. Empresas terão até o quarto mês após o regulamento da lei para testar os novos sistemas, ajustarem seus documentos fiscais, com identificação dos novos impostos (CBS e IBS), embora sem recolhimento efetivo. Não haverá penalidades.


  • A cobrança efetiva da CBS e do Imposto Seletivo — que incide sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente - começa em janeiro  2027.


  • A CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e substituirá o PIS, a Cofins e o IPI, que são tributos federais.


  • Já o IBS entra em fase de transição a partir de 2029, com a extinção total do ICMS e do ISS prevista para 2033.






FONTE: GOV.BR




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Atualizado em 14/01 14h43

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