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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

  • Foto do escritor: Marketing Varejo
    Marketing Varejo
  • 9 de jan.
  • 2 min de leitura

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2026 a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais sobre direitos, deveres, garantias e procedimentos na relação entre o Fisco e os contribuintes, aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Um dos principais objetivos da nova legislação é coibir práticas de inadimplência tributária utilizadas como estratégia de negócio, promovendo concorrência leal e fortalecendo a segurança jurídica para empresas que mantêm a regularidade fiscal.

 


1.     DEVEDOR CONTUMAZ


A Lei define como devedor contumaz o contribuinte que apresenta inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, caracterizada, entre outros critérios, por:

  • Débitos federais iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do       patrimônio líquido da empresa;

  • Manutenção de débitos irregulares por 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em até 12 meses, sem justificativa objetiva.

 

O enquadramento ocorre mediante processo administrativo, assegurado o direito de defesa. Uma vez caracterizado, o contribuinte poderá sofrer, de forma isolada ou cumulativa:


  • Impedimento de acesso a benefícios fiscais, inclusive anistias e remissões;

  • Vedação à participação em licitações e à formalização de vínculos com o Poder Público;

  • Restrição  à recuperação judicial, podendo resultar em falência;

  • Inaptidão do CNPJ ou da inscrição estadual/federal enquanto perdurar a situação;

  • Maior  rigor no contencioso administrativo tributário.

 


2.      PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA


Em contrapartida, a Lei fortalece e formaliza programas voltados aos contribuintes com bom histórico fiscal, reforçando uma atuação cooperativa do Fisco:

  • CONFIA (Conformidade Cooperativa Fiscal);

  • SINTONIA (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária);

  • Programa  OEA (Operador Econômico Autorizado), no âmbito aduaneiro.


As empresas habilitadas passam a receber Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA) e podem usufruir de benefícios como:

  • Bônus de adimplência fiscal, com desconto de 1% a 3% na CSLL, limitado a R$ 1 milhão por ano;

  • Menor rigor em garantias patrimoniais;

  • Prioridade no atendimento junto à Receita Federal;

  • Critério de desempate em licitações, observadas as regras para ME e EPP.

 


3.     GARANTIAS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE


A LC nº 225/2026 também consolida princípios relevantes, como boa-fé, segurança jurídica e presunção de inocência, além de garantir:

  • Direito à autor regularização antes da lavratura de autos de infração;

  • Comunicação clara e prévia sobre inconsistências fiscais;

  • Liquidação de garantias (seguro/fiança) apenas após o trânsito em julgado;

  • Transparência,   acesso a processos e respeito ao sigilo fiscal.

 


VIGÊNCIA

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação. Alguns critérios específicos, especialmente nos âmbitos estadual e municipal, poderão depender de regulamentação local, prevista para até 90 dias.

 

Confira a Lei na íntegra aqui.

 

Nossa equipe está acompanhando de perto os desdobramentos e permanece à disposição para avaliar impactos, riscos e oportunidades, bem como orientar sobre enquadramento em programas de conformidade e boas práticas fiscais.

 

FONTE: DOU 09/01/2026

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