CIPA e representante da NR-5: confira as obrigações da sua empresa
A CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio atua na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e na promoção de um ambiente seguro e saudável.
A Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece as regras para a constituição da CIPA e para a atuação do representante designado, conforme o enquadramento de cada estabelecimento. A necessidade de constituir a comissão é definida pelo número de empregados e pelo grau de risco da atividade.
Entre as primeiras faixas de dimensionamento previstas no Quadro I da NR-5 estão:
Grau de risco 1: de 81 a 100 empregados;
Grau de risco 2: de 51 a 80 empregados;
Graus de risco 3 e 4: de 20 a 29 empregados.
Não atingir o número de empregados previsto para constituir a CIPA não significa que todas as providências estejam dispensadas. Quando o estabelecimento não se enquadrar no dimensionamento do Quadro I e não for atendido por SESMT, a empresa deverá nomear um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção previstas na NR-5. O representante também deverá receber o treinamento correspondente.
Recomendamos que as empresas confirmem com a prestadora de Medicina e Segurança do Trabalho que as atende quais procedimentos devem ser adotados. Essa verificação deve considerar a atividade, o grau de risco e as regras aplicáveis ao estabelecimento. Quando cabível, a empresa deverá encaminhar os dados do representante para cadastramento junto à prestadora e providenciar o treinamento obrigatório.
O cumprimento dessas providências contribui para a prevenção de acidentes, doenças e situações de assédio no ambiente de trabalho, além de apoiar a observância das obrigações de saúde e segurança ocupacional




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