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REGRAS E NOVIDADES DO IMPOSTO DE RENDA 2026

  • há 18 horas
  • 4 min de leitura

A Receita Federal divulgou na manhã desta segunda-feira (16) a Instrução Normativa Nº 2.312 e o Ato Declaratório Executivo com novas regras para declarar o Imposto de Renda (IRPF) em 2026.


 


PRAZO

Os contribuintes obrigados devem entregar a declaração a partir da próxima segunda-feira, dia 23 de março, com prazo final para entrega em 29 de maio.

OBRIGATORIEDADE

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (IRPF) referente ao exercício de 2026 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025:

 

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);


II - recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);


III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;


IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;


V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;


VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);


VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;


VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;


IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;


X - era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;


XI - relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

a) auferiu rendimentos; ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou


XII - auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

PREENCHIMENTO E APRESENTAÇÃO

A declaração do Imposto de Renda (IR) poderá ser feita pelo:

  • Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível para download a partir do dia 20 de março.

  • Pelo aplicativo Meu Imposto de Renda (gov.br ouro/prata)


PRÉ-PREENCHIDA

MUDANÇAS E NOVIDADES NO IRPF 2026

  • Novo campo para informar rendimento para os ganhos com apostas de cota fixa (Bets);

  • Novo campo para saldos em loterias de cota fixa (Bets);

  • Novo Campo para raça e cor para titular e dependentes (opcional);

  • Possibilidade de informar o nome social

DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA

Criado mecanismo de justiça fiscal para contribuintes que possuem direito à restituição no imposto de renda, mas, por não estarem obrigados, não apresentarem a declaração: um declaração automática será elaborada para contribuintes que tem direito à restituição de até R$ 1 mil, com CPF regular e chave Pix vinculada ao CPF.

O pagamento será feito de maneira automática. A partir do dia 15 de junho, o contribuinte poderá verificar se teve sua declaração automaticamente gerada na página da Receita Federal, e poderá realizar retificações na declaração se assim o desejar.

RESTITUIÇÃO IRPF

LOTES

Serão  divididos em apenas quatro lotes conforme as datas abaixo:

1º lote: 29 de maio

2º lote: 30 de junho

3º lote: 31 de julho

4º lote: 28 de agosto

 

As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2026, com observância das seguintes regras sucessivas de preferência:

  • Contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos;

  • Contribuintes idosos com idade igual/superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;

  • Contribuinte cuja maior fonte de renda seja o magistério;

  • As restituições de contribuintes que, conjuntamente, utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição por meio do sistema de pagamento Pix;

  • As restituições de contribuintes que, exclusivamente, utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio do sistema de pagamento Pix; e

  • As restituições dos demais contribuintes.


RESTITUIÇÃO DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA

Data do crédito: 15 de julho de 2026, exclusivamente por PIX- CHAVE CPF.


COTAS

A primeira cota vencerá no dia 29 de maio e imposto poderá ser parcelado em até oito vezes, com vencimento no último dia útil de cada mês. Vale lembrar que o mínimo por parcela é de R$ 50.


Já quem optar pelo débito automático, precisará entregar a declaração do Imposto de Renda até 10 de maio para a quota única ou a partir da primeira quota; e entre 11 de maio de 2026 e o último dia do prazo, a partir da segunda quota.

MULTAS POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.


A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido.



PLANTÃO DE DÚVIDAS IMPOSTO DE RENDA


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