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REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL (REARP)

  • Foto do escritor: Marketing Varejo
    Marketing Varejo
  • 26 de nov.
  • 2 min de leitura

No dia 21 de novembro de 2025, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).


O programa permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem valores de bens móveis e imóveis, bem como regularizem bens e direitos não declarados, no Brasil ou no exterior, mediante pagamento do tributo devido.

 

 

ATUALIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

                A lei autoriza a atualização do valor de bens adquiridos até 31/12/2024, desde que de origem lícita, incluindo:

 

  • imóveis no Brasil ou no exterior;

  • veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro;

  • demais bens patrimoniais previstos em regulamento.

 

A tributação para adesão é:

  • Pessoas físicas: 4% de IR sobre o valor atualizado;

  • Pessoas jurídicas: 8% (IRPJ 4,8% + CSLL 3,2%).

 

Pontos de atenção da atualização:

  • O valor atualizado não pode reduzir o ganho de capital caso o bem seja vendido em até 5 anos.

  • A atualização altera a data de aquisição do bem para fins de cálculo de ganho de capital, podendo reduzir benefícios de redução previstos nas Leis nº 7.713/1988 e 11.196/2005.

  • Para empresas no lucro real, a depreciação contabilizada do valor atualizado não será dedutível, devendo ser ajustada no LALUR.

REGULARIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS

 

O Rearp permite a regularização de bens e valores não declarados, com a seguinte tributação aplicável:

  • 15% de IR, a título de ganho de capital;

  • 15% de multa, totalizando 30% sobre o valor regularizado.


A regularização alcança bens móveis, imóveis, títulos, saldos bancários e demais direitos de qualquer natureza.


Os bens regularizados terão seus efeitos patrimoniais reconhecidos como aquisição realizada em 31/12/2024.


O pagamento extingue eventual punibilidade por crimes tributários previstos na legislação aplicável, desde que anteriores à sentença penal.

 

 

PRAZO DE ADESÃO E PAGAMENTO

 A adesão ao Rearp deverá ocorrer até 90 dias a partir da publicação da lei, mediante entrega de declaração específica à Receita Federal e pagamento integral ou parcelado dos valores devidos em até 36 parcelas, corrigidas pela Selic (parcela mínima de R$ 1.000,00).

Embora o prazo já esteja correndo, a adesão só poderá ocorrer após a regulamentação da Receita Federal, que ainda será publicada. Pessoas físicas e jurídicas que optaram pela atualização prevista na Lei nº 14.973/2024 poderão migrar para o Rearp.

 

 

EMPRÉSTIMOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

 

A lei também traz orientações sobre operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários registrados em entidades autorizadas, com efeitos programados para 1º de janeiro de 2026.


Demais dispositivos já estão em vigor desde a data de publicação da lei.

               

Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar, caso a caso, a conveniência de adesão ao programa.

 

 


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