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NOVA REGULAMENTAÇÃO DA NF-E

  • Foto do escritor: Marketing Varejo
    Marketing Varejo
  • 20 de nov.
  • 2 min de leitura

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SRE/SP) publicou em 17 de novembro de 2025, Portaria SRE nº 80/2025, que estabelece as novas diretrizes para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no estado.


A norma atualiza procedimentos, consolida regras de credenciamento e reforça medidas relacionadas à regularidade fiscal, contingências e eventos vinculados à NF-e.


A publicação está alinhada ao Ajuste SINIEF 07/05, ao Ajuste SINIEF 10/22 (que trata da obrigatoriedade da NF-e para produtores rurais) e ao Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).


 

CREDENCIAMENTO E EMISSÃO DA NF-E

Fica determinado que os contribuintes estejam credenciados junto a SEFAZ, preferencialmente de ofício, para a emissão da NF-e. Caso o credenciamento automático não ocorra, o contribuinte poderá solicitá-lo por meio do portal eletrônico (artigo 2°).


A SRE/SP poderá analisar:

  • situação cadastral do emitente;

  • regularidade fiscal do emitente e destinatário;

  • irregularidades identificadas pelo estado de destino, especialmente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, envolvendo a DIFAL.

  • Se forem detectadas inconsistências, a SEFAZ São Paulo poderá solicitar avaliação complementar a outras unidades federadas autorizadas da NF-e.


 

PRODUTOR RURAL: NF-E TORNA-SE OBRIGATÓRIA

Os produtores rurais ficam obrigados a emitir NF-e ou NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando as condições indicadas na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2022 (artigo 4°).


A obrigatoriedade não se aplica nos casos de operação em contingência, em decorrência de problemas técnicos, quando não seja possível transmitir a NF-e ou obter resposta da solicitação de autorização (artigo 12).

 


MEI PERMANECE DISPENSADO

O Microempreendedor Individual (MEI) não está obrigado à emissão de  NF-e no estado de São Paulo (artigo 5°), mantida a dispensa prevista na LC 123/2006.

 


AUTORIZAÇÃO DE USO E VALIDADE DO DOCUMENTO

A NF-e será considerada emitida quando receber a Autorização de Uso. A portaria esclarece que:

  • a autorização não valida o conteúdo da NF-e, apenas identifica formalmente o documento;

  • NF-es emitidas com fraude, dolo, simulação ou erro que gere vantagem indevida não são consideradas documentos fiscais idôneos.


 

EVENTOS, CANCELAMENTO, INUTILIZAÇÃO E CARTA DE CORREÇÃO

A norma consolida a flexibilização quanto ao cancelamento e inutilização do número da NF-e fora do prazo regulamentar. O Pedido de Cancelamento de NF-e será recebido até 480 horas (20 dias) após a concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 10).


 

OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO

Ao receber uma NF-e, o destinatário deve verificar:

  • validade da assinatura digital;

  • existência da Autorização de Uso.

 

Se receber um DANFE em contingência e não conseguir validar a autorização em até 7 dias, deverá denunciar a situação por meio do SIPET (Sistema de Peticionamento Eletrônico).

 

Destinatários não credenciados podem:

  • guardar apenas o DANFE;

  • escriturar com base no DANFE.

 


Por fim, a Portaria SRE 80/2025 passa a valer na data de sua publicação, 17 de novembro de 2025, com aplicação imediata.

 



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