NOVA REGULAMENTAÇÃO DA NF-E
- Marketing Varejo
- 20 de nov.
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A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SRE/SP) publicou em 17 de novembro de 2025, Portaria SRE nº 80/2025, que estabelece as novas diretrizes para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no estado.
A norma atualiza procedimentos, consolida regras de credenciamento e reforça medidas relacionadas à regularidade fiscal, contingências e eventos vinculados à NF-e.
A publicação está alinhada ao Ajuste SINIEF 07/05, ao Ajuste SINIEF 10/22 (que trata da obrigatoriedade da NF-e para produtores rurais) e ao Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).
CREDENCIAMENTO E EMISSÃO DA NF-E
Fica determinado que os contribuintes estejam credenciados junto a SEFAZ, preferencialmente de ofício, para a emissão da NF-e. Caso o credenciamento automático não ocorra, o contribuinte poderá solicitá-lo por meio do portal eletrônico (artigo 2°).
A SRE/SP poderá analisar:
situação cadastral do emitente;
regularidade fiscal do emitente e destinatário;
irregularidades identificadas pelo estado de destino, especialmente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, envolvendo a DIFAL.
Se forem detectadas inconsistências, a SEFAZ São Paulo poderá solicitar avaliação complementar a outras unidades federadas autorizadas da NF-e.
PRODUTOR RURAL: NF-E TORNA-SE OBRIGATÓRIA
Os produtores rurais ficam obrigados a emitir NF-e ou NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando as condições indicadas na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2022 (artigo 4°).
A obrigatoriedade não se aplica nos casos de operação em contingência, em decorrência de problemas técnicos, quando não seja possível transmitir a NF-e ou obter resposta da solicitação de autorização (artigo 12).
MEI PERMANECE DISPENSADO
O Microempreendedor Individual (MEI) não está obrigado à emissão de NF-e no estado de São Paulo (artigo 5°), mantida a dispensa prevista na LC 123/2006.
AUTORIZAÇÃO DE USO E VALIDADE DO DOCUMENTO
A NF-e será considerada emitida quando receber a Autorização de Uso. A portaria esclarece que:
a autorização não valida o conteúdo da NF-e, apenas identifica formalmente o documento;
NF-es emitidas com fraude, dolo, simulação ou erro que gere vantagem indevida não são consideradas documentos fiscais idôneos.
EVENTOS, CANCELAMENTO, INUTILIZAÇÃO E CARTA DE CORREÇÃO
A norma consolida a flexibilização quanto ao cancelamento e inutilização do número da NF-e fora do prazo regulamentar. O Pedido de Cancelamento de NF-e será recebido até 480 horas (20 dias) após a concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 10).
OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO
Ao receber uma NF-e, o destinatário deve verificar:
validade da assinatura digital;
existência da Autorização de Uso.
Se receber um DANFE em contingência e não conseguir validar a autorização em até 7 dias, deverá denunciar a situação por meio do SIPET (Sistema de Peticionamento Eletrônico).
Destinatários não credenciados podem:
guardar apenas o DANFE;
escriturar com base no DANFE.
Por fim, a Portaria SRE 80/2025 passa a valer na data de sua publicação, 17 de novembro de 2025, com aplicação imediata.

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